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Artigo 29.ºUnidades de medida

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As unidades de medida para aplicação das taxas estabelecidas consoante os casos são indivisíveis, salvo disposição em contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)