As unidades de medida para aplicação das taxas estabelecidas consoante os casos são indivisíveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 29.º — Unidades de medida
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)