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Artigo 32.ºRequisição de serviços de exploração

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A fim de disciplinar e de tornar mais eficientes os serviços de exploração portuária e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios das administrações portuárias e obedecendo a normas por estas previamente estabelecidas.
2 -As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nas administrações portuárias dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.
3 -Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis às administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)