Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºTaxas omissas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Nos casos de omissão de taxas, as comissões administrativas elaborarão a respectiva proposta, que carece de aprovação ministerial, dada sob parecer da Direcção-Geral de Portos.
2 -Quando se trate de casos urgentes, que não possam aguardar resolução superior, os directores dos portos aplicarão as taxas que julgarem mais adequadas, processando-se a sua homologação nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)