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Artigo 37.ºReparação de estragos

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 -A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelas administrações portuárias, ou por essas próprias administrações, pagando aqueles as despesas de harmonia com o disposto no artigo 139.º deste Regulamento, ou com o acréscimo de 20% sobre o respectivo encargo global, se a reparação ou a limpeza forem mandadas executar no exterior.
2 -O material perdido ou inutilizado será pago às administrações portuárias ao preço do mercado, acrescido de 20%.
3 -Os causadores dos estragos são, também, responsáveis pelo pagamento de indemnizações por desaproveitamento das obras e imobilização de equipamentos, pelo tempo que permanecerem inoperacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)