1 -Em caso de infracção ao que se encontra regulamentado, designadamente no de realização de quaisquer operações sem prévia autorização, ficam os infractores sujeitos à aplicação de penalidades pelas administrações portuárias.
2 -As penalidades podem consistir no agravamento das taxas, até ao décuplo dos seus valores, durante os períodos das infracções e na aplicação de multas entre 500$00 e 50000$00, acumuláveis com o agravamento anteriormente referido, se a gravidade das faltas o justificar.
3 -A prestação de falsas ou inexactas declarações nos elementos fornecidos às administrações portuárias para efeitos de aplicação de taxas é punível com a multa de 200% sobre a diferença para o valor, corrigido, da taxa a pagar, concedendo-se, porém, uma tolerância de 5% nas quantidades indicadas pelos declarantes, mas sendo devida a importância dessa diferença, além da multa.
4 -As multas a que se alude nos n.os 2 e 3 estão isentas de qualquer adicional.
5 -Os directores dos portos, ou os seus delegados, poderão impor aos infractores a imediata suspensão das operações comerciais, quando tal se justificar, ou suspender a entrada nos recintos reservados aos prevaricadores ou desobedientes.
6 -As administrações portuárias poderão, ainda, recusar a prestação de serviços a utentes que, depois de notificados das suas dívidas as não satisfaçam nos prazos que lhes forem fixados.