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Artigo 39.ºServiço extraordinário

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
1 - Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que, de qualquer modo, envolvam mão-de-obra, prestados fora do período normal de trabalho, as taxas base do Regulamento terão os seguintes aumentos:
a) Dias úteis:
Na hora que antecede o período normal de trabalho e nas três seguintes ao mesmo período - 50%;
Nas restantes horas e horas de refeição - 100%;
b) Aos domingos, dias feriados e equiparados e dias de descanso semanal - 100%
2 - Os serviços extraordinários serão facturados do seguinte modo:
a) As prestações de serviços e demais trabalhos que envolvam mão-de-obra, até ao final do período para que foi aceite a requisição e os fornecimentos, pelas quantidades efectivamente consumidas;
b) O pessoal utilizado não incluído na prestação do serviço, até ao final do período a que respeitar o serviço efectuado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)