Em casos de congestionamento, poderão as administrações portuárias impor aos utentes, se assim o entenderem conveniente, a execução de serviços fora do horário normal, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivas taxas, ficando, além disso, os mesmos utentes sujeitos à aplicação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento.
Artigo 40.º — Imposição de trabalho extraordinário
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)