1 -As embarcações acostarão, salvo o disposto no número seguinte, conforme as características do porto, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior.
2 -Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações, pela ordem a seguir indicada:
a)As que, por motivo de reconhecido interesse público, a direcção do porto entenda deverem acostar com precedência sobre todas ou algumas das outras;
b)As que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por motivo de terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostadas;
c)As de passageiros, com vinte e quatro ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número;
d)As que transportem e pretendam desembarcar ou embarcar gado vivo ou alimentos deterioráveis;
e)As embarcações porta-contentores, car-ferry e rol-on/rol-off que movimentem no porto mercadorias transportadas unicamente por sistemas especializados.
3 -Quando o interesse do porto imponha uma solução diversa das previstas no número anterior, será o assunto resolvido, em última instância, pelo respectivo director.