1 -Aos serviços de exploração dos portos deverá, com antecedência, ser dado conhecimento, em impresso próprio, do dia da chegada das embarcações, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, quantidade e natureza das mercadorias a descarregar ou a carregar, passageiros a embarcar ou a desembarcar e outras informações complementares, de modo a ser-lhes proporcionada a devida assistência e o rápido desembaraço nas operações que pretendam realizar.
2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deverá ser dado imediato conhecimento aos serviços de exploração.
3 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas ou insuficientes informações são da inteira responsabilidade de quem as prestou.
4 -Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de tráfego local, pesca costeira e de recreio, desde que apenas utilizem as obras destinadas às suas actividades específicas.