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Artigo 49.ºRecusa de trabalho extraordinário

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
Nos casos de congestionamento, previstos no artigo 40.º deste Regulamento, se uma embarcação acostada se recusar a realizar trabalho fora das horas normais, poderá a direcção do porto impor a sua desacostagem ou mudança de posto de acostagem para dar lugar a outra que deseje realizar trabalho naquelas condições. A embarcação desacostada suportará os encargos consequentes e ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)