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Artigo 54.ºObrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações

RevogadoVigente desde: 14/11/2000
As embarcações acostadas são obrigadas a:
a) Ter permanentemente a bordo pessoal para fazer qualquer manobra, ficando sujeitas, para além das penalidades que lhes forem impostas pela administração portuária, ao pagamento de indemnizações, quando, pelo não cumprimento desta disposição, impeçam ou prejudiquem a execução de manobras que o movimento do porto exija e daí resultem prejuízos, não só para o desembaraço normal do porto, como para terceiros;
b) Desviar as escadas de portaló, pranchas, paus de carga ou outros apetrechos sempre que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas;
c) Recolher os paus de carga sempre que não estejam em serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/11/2000

Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)