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Artigo 55.ºExperiências de máquinas e outras operações

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Só com autorização expressa e mediante o pagamento da taxa fixada, caso por caso, poderão as embarcações amarradas efectuar ensaios de tracção, experiências de máquinas e outras operações, utilizando órgãos portuários.
2 -Nenhuma embarcação acostada poderá efectuar operações de desratização ou de desinfestação sem prévia autorização da direcção do porto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)