1 -Só com autorização expressa e mediante o pagamento da taxa fixada, caso por caso, poderão as embarcações amarradas efectuar ensaios de tracção, experiências de máquinas e outras operações, utilizando órgãos portuários.
2 -Nenhuma embarcação acostada poderá efectuar operações de desratização ou de desinfestação sem prévia autorização da direcção do porto.