Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/1982. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento:
Por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga ... $30
b) Embarcações de pesca ... $10
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.