Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºTaxas

RevogadoVersão 11Vigente desde: 11/04/1998
1 -Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por unidade de arqueação bruta (GT):
a)Embarcações de carga: Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00; Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
b)Embarcações de pesca: Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00; Por iguais períodos sucessivos - 1$00;
c)Embarcações de passageiros e outras não especificadas: Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00; Por iguais períodos sucessivos - 2$00;
d)Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up): Por cada mês - 2$00.
2 -Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 11

Revogado desde 11/04/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Alterado

Versão 10

Em vigor de 01/02/1994 a 10/04/1998

Alterado

Versão 9

Em vigor de 19/06/1993 a 31/01/1994

Alterado

Versão 8

Em vigor de 02/04/1992 a 18/06/1993

Alterado

Versão 7

Em vigor de 23/01/1991 a 01/04/1992

Alterado

Versão 6

Em vigor de 28/12/1989 a 22/01/1991

Alterado

Versão 5

Em vigor de 15/12/1988 a 27/12/1989

Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/12/1987 a 14/12/1988

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/01/1984 a 03/12/1987

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/08/1982 a 26/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 20/08/1982