Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 04/12/1987.
Esta redação foi substituída em 15/12/1988. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de 24 horas ... 1$60
Por iguais períodos sucessivos ... $55
b) Embarcações de pesca:
Pelo primeiro período de 24 horas ... $45
Por iguais períodos sucessivos ... $25
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$10
Por iguais períodos sucessivos ... $45
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up):
Por cada mês ... $55
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.