Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/01/1991.
Esta redação foi substituída em 02/04/1992. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de 24 horas - 3$95;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de 24 horas - 1$00;
Por iguais períodos sucessivos - $65;
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de 24 horas - 2$65;
Por iguais períodos sucessivos - 1$02;
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 1$07.
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.