Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 19/06/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$60
Por iguais períodos sucessivos ... 1$53
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$16
Por iguais períodos sucessivos ... $75
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 3$05
Por iguais períodos sucessivos ... 1$18
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês ... 1$24
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.