Artigo 57.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 01/02/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/1998. Ver a versão consolidada
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 5$20;
Por iguais períodos sucessivos - 1$70;
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 1$20;
Por iguais períodos sucessivos - $80;
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 3$40;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 1$40.
2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.