Artigo 59.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/09/1989. Ver a versão consolidada
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios das armadas portuguesa e estrangeiras, em visita oficial, e as de nações que concedam igual regalia;
b) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
c) As embarcações encarregadas de missões científicas;
d) Os navios-hospitais;
e) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
f) As embarcações de tráfego local e de pesca, até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
g) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
h) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
i) As embarcações ou construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
j) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.