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Artigo 59.ºIsenções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/1989
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios da Armada portuguesa;
b) Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;
c) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
d) As embarcações encarregadas de missões científicas;
e) Os navios-hospitais;
f) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
g) As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
h) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
i) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
j) As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
l) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/09/1989

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 20/09/1989