Artigo 62.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/1982. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga:
t = 0,35 T + L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,25 T + L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.