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Artigo 62.ºTaxas

RevogadoVersão 7Vigente desde: 11/04/1998
1 -As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
a)Embarcações de carga: t = 1,55 T + 6,1 L
b)Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas: t = 1,09 T + 4,77 L em que: t = valor da taxa em escudos: T = unidades de arqueação bruta (GT); L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 7

Revogado desde 11/04/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 01/02/1994 a 10/04/1998

Alterado

Versão 5

Em vigor de 19/06/1993 a 31/01/1994

Alterado

Versão 4

Em vigor de 23/01/1991 a 18/06/1993

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/1989 a 22/01/1991

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/08/1982 a 27/12/1989

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 20/08/1982