Artigo 62.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/08/1982.
Esta redação foi substituída em 28/12/1989. Ver a versão consolidada
As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por cada período, indivisível, de 24 horas:
a) Embarcações de carga:
t = 0,5 T + 2 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,40 T + 2 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = t A B como definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.