Artigo 62.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/01/1991.
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1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas:
a) Embarcações de carga:
t = 1,03T + 4,1L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,75T + 3,2L
em que:
t = valor da taxa em escudos;.
T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.