Artigo 62.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 19/06/1993.
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1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
a) Embarcações de carga:
t = 1,20 T + 4,76 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,85 T + 3,70 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = TAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.