Artigo 66.º
Avenças
Redação registada como em vigor em 04/12/1987.
Esta redação foi substituída em 15/12/1988. Ver a versão consolidada
1 - Às embarcações de pesca local e costeira de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tAB a 500 tAB, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual ... 1575$00
Semestral ... 840$00
Trimestral ... 472$50
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual ... 2940$00
Semestral ... 1575$00
Trimestral ... 892$50
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual ... 4725$00
Semestral ... 2520$00
Trimestral ... 1417$50
d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 15$50
Semestral ... 8$50
Trimestral ... 4$70
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1575$00.