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Artigo 66.ºAvenças

RevogadoVersão 9Vigente desde: 11/04/1998
1 -Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 GT a 500 GT, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a)Até 50 GT: Anual - 4807$00; Semestral - 2622$00; Trimestral - 1443$00;
b)De mais de 50 GT a 100 GT: Anual - 8729$00; Semestral - 4807$00; Trimestral - 2668$00;
c)De mais de 100 GT a 200 GT: Anual - 14410$00; Semestral - 7866$00; Trimestral - 4324$00;
d)Por cada unidade de arqueação bruta acima de 200 GT, as taxas da alínea c) são acrescidas de: Anual - 48$00; Semestral - 6$00; Trimestral - 5$00.
2 -As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 -As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 -Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante taxa anual de 7567$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 9

Revogado desde 11/04/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Alterado

Versão 8

Em vigor de 01/02/1994 a 10/04/1998

Alterado

Versão 7

Em vigor de 19/06/1993 a 31/01/1994

Alterado

Versão 6

Em vigor de 02/04/1992 a 18/06/1993

Alterado

Versão 5

Em vigor de 23/01/1991 a 01/04/1992

Alterado

Versão 4

Em vigor de 28/12/1989 a 22/01/1991

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/12/1988 a 27/12/1989

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/12/1987 a 14/12/1988

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 03/12/1987