1 -Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 GT a 500 GT, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a)Até 50 GT:
Anual - 4807$00;
Semestral - 2622$00;
Trimestral - 1443$00;
b)De mais de 50 GT a 100 GT:
Anual - 8729$00;
Semestral - 4807$00;
Trimestral - 2668$00;
c)De mais de 100 GT a 200 GT:
Anual - 14410$00;
Semestral - 7866$00;
Trimestral - 4324$00;
d)Por cada unidade de arqueação bruta acima de 200 GT, as taxas da alínea c) são acrescidas de:
Anual - 48$00;
Semestral - 6$00;
Trimestral - 5$00.
2 -As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 -As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 -Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante taxa anual de 7567$00.