Artigo 66.º
Avenças
Redação registada como em vigor em 15/12/1988.
Esta redação foi substituída em 28/12/1989. Ver a versão consolidada
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tab a 500 tab, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tab:
Anual ... 1670$00
Semestral ... 890$00
Trimestral ... 500$00
b) De mais de 50 tab a 100 tab:
Anual ... 3115$00
Semestral ... 1670$00
Trimestral ... 946$00
c) De mais de 100 tab a 200 tab:
Anual ... 5010$00
Semestral ... 2670$00
Trimestral ... 1500$00
d) Por cada tab acima de 200 tab, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 16$50
Semestral ... 9$00
Trimestral ... 5$00
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1670$00.