Artigo 66.º
Avenças
Redação registada como em vigor em 23/01/1991.
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1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 3419$00;
Semestral - 1865$00;
Trimestral - 1025$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 6215$00;
Semestral - 3420$00;
Trimestral - 1895$00;
c) De mais de 100 tAB:
Anual - 10255$00;
Semestral - 5595$00;
Trimestral - 3075$00;
d) Por cada TAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual - 34$00;
Semestral - 18$50;
Trimestral - 10$50.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 5420$00.