Artigo 66.º
Avenças
Redação registada como em vigor em 19/06/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual ... 3980$00
Semestral ... 2170$00
Trimestral ... 1195$00
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual ... 7230$00
Semestral ... 3980$00
Trimestral ... 2205$00
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual ... 11930$00
Semestral ... 6510$00
Trimestral ... 3580$00
d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 39$50
Semestral ... 21$40
Trimestral ... 12$20
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6265$00.