Artigo 66.º
Avenças
Redação registada como em vigor em 01/02/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/1998. Ver a versão consolidada
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional, e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 4180$00;
Semestral - 2280$00;
Trimestral - 1255$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 7590$00;
Semestral - 4180$00;
Trimestral - 2320$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 12530$00;
Semestral - 6840$00;
Trimestral - 3760$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas da alínea c) acrescidas de:
Anual - 41$50;
Semestral - 22$50;
Trimestral - 12$80.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6580$00.