A exploração de docas secas será feita, directamente, pelas administrações portuárias, mediante regulamento especial aprovado pelo director-geral de Portos, ou por entidade ou entidades a quem o Governo a entregar em regime de concessão.
Artigo 75.º — Regime de exploração
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)