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Artigo 74.ºIsenções

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:
a) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas ou nacionalizadas;
b) As embarcações de tráfego local, de pescas local e costeira, até 50 tAB;
c) As embarcações de desporto e de recreio, até 3 tAB.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)