Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:
a) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas ou nacionalizadas;
b) As embarcações de tráfego local, de pescas local e costeira, até 50 tAB;
c) As embarcações de desporto e de recreio, até 3 tAB.