1 -As taxas de utilização dos meios de querenagem, explorados pelas administrações portuárias, são por elas estabelecida, devendo intervir na composição dos respectivos valores:
a)Uma parcela respeitante às operações de encalhe e de lançamento à água das embarcações, conforme as características das obras e os tipos e tonelagem dessas embarcações;
b)Uma parcela correspondente ao número de utilização dos equipamentos mecânicos privativos, calculada em função dos seguintes elementos:
Custo desses equipamentos;
Número de horas de vida que lhes é atribuído;
Valor residual;
Custo horário da respectiva conservação e manutenção;
Custo horário do seu funcionamento, incluindo, designadamente, remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes;
c)Uma parcela correspondente ao produto do número de dias de permanência das embarcações nas obras por uma importância diária em função do tipo da tonelagem de arqueação bruta das embarcações querenadas.
2 -O custo da realização de trabalhos preparatórios, se os houver, deverá ser adicionado ao produto das taxas de utilização dos meios de querenagem.