As administrações portuárias não são responsáveis pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer outros prejuízos que se verifiquem nessas mercadorias, durante o período em que permaneçam nos portos, designadamente durante o seu manuseamento.
Artigo 78.º — Responsabilidades
RevogadoVigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 273/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)