1 -Sempre que a permanência de determinadas mercadorias for reconhecida inconveniente, poderão as administrações portuárias fixar um prazo para a sua remoção obrigatória.
2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, poderão as administrações portuárias promover a remoção das mercadorias a expensas dos seus donos ou consignatários e, inclusivamente, decidir quanto à aplicação de penalidades.