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Artigo 82.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 - A taxa de porto aplica-se:
a) A todos os passageiros embarcados ou desembarcados nas instalações portuárias;
b) Por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas nas instalações portuárias, quer sejam embarcadas, desembarcadas, baldeadas, desestivadas e novamente postas a bordo.
2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, classificam-se:
a) Os passageiros, segundo a natureza da viagem, em viagens de longo curso, de navegação costeira e de tráfego entre as ilhas;
b) As mercadorias, excepto as do tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, num dos dez grupos referidos no artigo 83.º e numa das classes seguintes:
Classe A - mercadorias desembarcadas provenientes do estrangeiro;
Classe B - mercadorias embarcadas e mercadorias desembarcadas provenientes de portos nacionais.
3 - A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto será a constante de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, a publicar, sob proposta da Direcção-Geral de Portos, que, para o efeito, colherá das administrações portuárias os necessários elementos.
Do grupo V dessa relação constará uma rubrica de
«mercadorias não especificadas»
, em que são classificadas as nela não incluídas enquanto não lhes for estabelecida classificação própria, em conformidade com o disposto no número seguinte.
4 - Os acrescentamentos e correcções à relação que venham a mostrar-se necessários ser-lhes-ão introduzidos mediante intervenção das mesmas entidades que promoveram a publicação da portaria a que se refere o número anterior, devendo, anualmente, ser publicadas, em novas portarias, relações actualizadas e corrigidas.
5 - Até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 3 mantêm-se as actuais tarifas provisórias designadamente as aprovadas pela Portaria n.º 34/78, de 16 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)