1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 377$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 88$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 54$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 9$00;
b)Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
c)Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/t;
d)Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
e)Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadoria:
Até 20 pés, inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20 pés - 144$00/contentor;
f)Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
2 -Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.