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Artigo 93.ºTaxa de armazenagem a descoberto

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos portuários, com mercadorias classificadas como carga geral, são devidas nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00: Nos primeiros dez períodos ... $30 Do 11.º ao 30.º período ... 1$00 A partir do 31.º período ... 2$00
2 -As taxas de armazenagem a descoberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo no entanto ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)