O tráfego de mercadorias nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias será efectuado directamente por elas ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução, conforme for mais conveniente ao interesse dos portos.
Artigo 98.º — Regime de execução
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)