Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.
Artigo 3.º
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)