Artigo 13.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 20/09/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - O montante mínimo da coima será de 10000$00 e o máximo de 300000$00 quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100000$00 a 3000000$00 quando praticada por pessoa colectiva.
3 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
4 - A coima será aplicada pelo director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
5 - A negligência é punível.
6 - O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 10% para a entidade que aplique a coima;
c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 60% para o Orçamento do Estado.