1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
2 -(Revogado.)
3 -Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
6 -O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a)10% para a entidade que levanta o auto;
b)10% para a entidade que aplique a coima;
c)20% para o Instituto Português da Qualidade;
d)60% para o Orçamento do Estado.