1 -Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.
2 -Os instrumentos de medição para os quais existe regulamentação específica permanecerão a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma.
3 -As autorizações de utilização ou aprovações de modelo concedidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, carecem de renovação no prazo de um ano.