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Artigo 8.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 01/07/2022
1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade:
a) Superintender em todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico estabelecido no presente diploma e seus regulamentos;
b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2.º e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
c) Reconhecer a qualificação de entidades para:
i) A realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição;
ii) O exercício da actividade de reparação e ou instalação de instrumentos de medição;
iii) A realização de operações de primeira verificação ou verificação periódica.
d) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico.
2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no continente, e aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Coordenar as actividades dos serviços e técnicos de metrologia de área respectiva;
b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - A competência para a primeira verificação, para a verificação periódica e para a verificação extraordinária dos instrumentos de medição será exercida nos termos da regulamentação específica aplicável.
4 - As operações de controlo metrológico praticadas nos termos legais são válidas em todo o território nacional.

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