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Artigo 9.ºFiscalização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
3 -Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
4 -Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1990 a 28/01/2021