Artigo 9.º
Acção fiscalizadora
Redação registada como em vigor em 20/09/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior abrange todo o território nacional e todas as matérias abrangidas pelo controlo metrológico previsto no presente diploma e seus regulamentos.
2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
4 - Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.