1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo.
2 -A identificação dos cursos relevantes para efeitos do número anterior é feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.