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Artigo 4.ºProjectos de operações de loteamento urbano

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2009
1 -Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
2 -As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.
3 -(Revogado)
4 -(Revogado)
5 -Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2009

Lei n.º 31/2009 - 1.ª Série(03/07/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/11/1995 a 02/07/2009

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