Artigo 14.º
Não averbamento de certificados
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 19/04/2012. Ver a versão consolidada
O não averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na portaria mencionada no n.º 10 do artigo 11.º deste diploma equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.